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Declaração Universal dos Direitos Humanos e pactos decorrentes

Desenvolvido por Andressa Pasqualini em 2022 do livro Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz, publicado em 2021 pela Editora Edições Nosso Conhecimento.

Declaração Universal dos Direitos Humanos e pactos decorrentes

Objetivos de Aprendizagem

Introdução

Em que pese a noção de Direitos Humanos existir há muito tempo, há menos de 80 anos o primeiro documento com força internacional que protegesse e promovesse os Direitos Humanos surgiu, qual seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Claro que, anteriormente, outros documentos já pretendiam enaltecer os Direitos Humanos, todavia, sempre foram restritos à soberania de determinado Estado.

Esse descompasso entre a existência de um direito e a demora na sua positivação é fruto do que Norberto Bobbio chama de historicidade dos direitos, isto é, a humanidade, desde sempre, se depara com momentos de revolução e necessidade de regular o que antes inexistia. Isso acontece porque os direitos dos homens são direitos históricos, sempre nascem a partir da luta por liberdades contra velhos poderes. São conquistas graduais e, segundo Bobbio, não se alcança todos de uma vez nem de uma vez por todas.

Se, por exemplo, à época dos Direitos de Primeira Geração a evolução das necessidades humanas levou à demanda pela regulamentação dos chamados Direitos Individuais, assegurados quando da passagem do Estado Absoluto para o Estado de Direito; na fase dos Direitos de Segunda Geração foi a vez dos Direitos Sociais, momento em que surgiram profundas transformações econômicas trazidas pelo Capitalismo. Já nos Direitos de Terceira Geração, considerados hoje Direitos da Humanidade, veio a necessidade social de proteção do ser humano, consequência das atrocidades das Duas Grandes Guerras Mundiais.

Por meio das lições de Bobbio é fácil perceber que é a sociedade a sua própria engrenagem para a evolução e auto-regulamentação, ainda que em um primeiro momento relute, discorde e, como consequência, atrase o processo jurídico-legislativo.

Essa Terceira Geração já foi ultrapassada, sendo que alguns doutrinadores defendem que atualmente o mundo se encontra nos Direitos de Quarta Geração, que compreende os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Para Bobbio, a Bioética também estaria abarcada na quarta geração.

O jurista e cientista político Paulo Bonavides defendia, ainda, a existência de uma Quinta Geração na qual se incluiria o direito à paz, todavia, não há consenso doutrinário, tendo em vista que muitos defendem que a paz já se encontraria na Terceira Geração.

Independentemente dessa discussão, fato é que desde 1948 os Direitos Humanos estão positivados e, a partir de então, uma série de eventos e normas internacionais foram se desenvolvendo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Em um cenário de guerra, atrocidades e genocídio, a sociedade percebeu a premente necessidade de se voltar à atenção para os direitos humanos e de restabelecer uma nova significação dos mesmos.

Para suprir esta demanda surgiu o “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, focado em 2 fundamentos básicos, quais sejam: a reformulação do conceito de soberania estatal, desde então entendida de forma relativizada, uma vez que o Estado pode sofrer intervenção internacional, quando para proteção dos direitos humanos; e a concretização da ideia do indivíduo visto como sujeito de direito na esfera internacional e por esta também protegido.

Influenciada por tais mudanças, tem-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, que também surge com a finalidade de proteger os Direitos Humanos até então fortemente violados e ignorados, interrompendo e evitando novos regimes de terror.

Assim, a DUDH de 1948 é considerada uma plataforma comum de ação exatamente porque sua aprovação se deu forma unânime, por 48 Estados, com apenas 8 abstenções e nenhuma reserva ou questionamento, tendo trazido consigo o conceito contemporâneo de direitos humanos, qual seja a questão da universalidade, uma vez que condição sine qua non para ser titular dos direitos humanos é ser pessoa e, por isso, fundamentalmente ter assegurado o princípio da dignidade da pessoa humana; e a questão da indivisibilidade, que prevê a conjugação dos direitos civis e políticos aos direitos econômicos, sociais, e culturais, ou seja, é a liberdade associada à igualdade.

Portanto, a Declaração Universal é importante tanto pelos direitos assegurados quanto pelos seus princípios, sendo que o bojo dessa rede é a defesa à liberdade e à dignidade da pessoa humana, além da proteção à solidariedade e à igualdade, remontando, portanto, às ideias da Revolução Francesa da liberdade, igualdade e solidariedade, mas não se limitando a estes três.

Os Pactos decorrentes

A Declaração Universal não deve ser interpretada de forma isolada sendo a justificativa para essa interpretação conjunta a sua própria força jurídica. Ou seja, por ser mero documento declaratório, acabou levando à necessidade de uma complementação que vedasse as “lacunas” trazendo mais segurança e uma proteção mais eficaz aos Direitos Humanos.

Assim, sob essa importante ideia de inter-relação e indivisibilidade tanto dos Direitos Humanos quanto dos Direitos Fundamentais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foram aprovados. 

A existência desses dois pactos se dá em razão do cenário polarizado na Guerra Fria. Isto é, enquanto os Estados Unidos defendiam o capitalismo e davam preferência aos direitos civis e políticos, a União Soviética, de ordem comunista, defendia a prevalência dos direitos sociais e econômicos.

Ainda que em um cenário partido, a tentativa de fazer valer os ditames da DUDH de 1948 demonstraram a sua força e a sua capacidade de influência. Segundo Flavia Piovesan: 

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de diversos instrumentos internacionais de proteção. A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a esse campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.”

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos é norma auto aplicável aos Estados-partes que requer o envio obrigatório ao Comitê de Direitos Humanos, criado pelo próprio pacto, relatórios periódicos das medidas adotadas com vistas ao cumprimento dos direitos ali consagrados.

Traz em seu bojo a garantia e a defesa de direitos relacionados à liberdade, como, por exemplo, direito à autodeterminação; igualdade de direitos entre homens e mulheres; direito à vida; proibição da tortura; proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado; proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais; liberdade de opinião, de expressão e informação; direito de votar e de ser eleito; dentre vários outros.

Por sua vez, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não determina ser a sua norma autoaplicável, requerendo apenas uma progressiva implementação dos direitos nele enumerados. A força eleita para o acompanhamento dessa implementação se dá por meio de relatórios enviados ao Secretário-Geral da ONU informando as medidas adotadas.

Traz em seu rol direitos coletivos e trabalhistas, como, por exemplo, direito ao trabalho, incluindo remuneração igual para homens e mulheres; direito a formar sindicatos; direito de greve; direito à previdência e assistência social; direitos da mulher durante a maternidade; proibição ao trabalho infantil; direito à educação; e direito a participar da vida cultural e científica do país, dentre outros.

Parecem ser pactos complementares, havendo divergências na doutrina quanto à dicotomia. Enquanto Noberto Bobbio e Celso Lafer acreditam que as diferenças permanecem até os dias atuais, o sociólogo Ralph Dahrendorf defende o caráter conceitual das diferentes, vez que direitos sociais e econômicos não deveriam ser precedidos da palavra “direito”, já que não são passíveis de se pleitear na justiça.

Independentemente da corrente que se seguiu, fato é que tanto um quanto o outro tratam de direitos fundamentais. De mais a mais, a polarização parece ter sido superada com a Declaração de Viena, que traz a ideia do Direito ao Desenvolvimento.

Por fim, importante ressaltar que esses dois Pactos Internacionais, juntamente com a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos constituem a Carta Internacional dos Direitos Humanos, motivo pelo qual são todos tão relevantes.

A Proclamação de Teerã e a Convenção de Viena

Muito embora a DUDH não tenha força jurídica vinculante, foi uma Declaração altamente bem recebida na comunidade internacional, não apenas trazendo o caráter da universalidade aos Direitos Humanos, como influenciando na evolução da sua promoção e proteção.

Assim, pode-se dizer que a Proclamação de Teerã foi emblemática por ter sido a Primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos, tendo como finalidade principal reforçar mais uma vez a Declaração Universal, bem como os critérios de obrigatoriedade e indivisibilidade trazidos primeiramente pelos Pactos Internacionais. Dela participaram tanto os Estados quanto os organismos internacionais e as ONGs.

Este pacto, foi fundamental para impulsionar a discussão e a proteção concernente aos direitos humanos, principalmente devido à “asserção de uma nova visão, global e integrada, de todos os direitos humanos”.

Porém, com o passar do tempo, a ONU percebeu haver a necessidade de uma nova discussão e nova avaliação acerca dos Direitos Humanos, uma vez que, com os anos, houve grandes avanços não apenas no que tange a esta matéria, mas na sociedade como um todo. Ansiava-se, assim, pela adesão por outros países que ainda não tinham se manifestado, além de novas manifestações no cenário internacional que pudessem representar mais um incentivo à proteção e cultivo dos Direitos Humanos, como já o era o envolvimento das próprias Nações Unidas.

Frente a esta necessidade, a Assembleia Geral das Nações Unidas, através da Resolução 45/15530, convocou uma nova Conferência, como ocorreu à época da Proclamação do Teerã, a ser realizada em 1993 em Viena.

Foi na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos que se realizou a Conferência de Viena, primeira ação política preocupada em unir esforços para promover e proteger de forma efetiva os direitos humanos da qual resultou a Declaração e o Programa de Ação de Viena.

Segundo Navi Pillay, a Conferência de Viena, mais especificamente sua consequente Declaração, é “o mais importante documento sobre direitos humanos produzidos no último quarto de século e um dos mais fortes documentos de direitos humanos dos últimos 100 anos.”.

É salutar, por fim, frisar que a Conferência de Viena tinha, ao total, seis objetivos, quais sejam: I. discutir e avaliar a evolução e o progresso ocorridos de 1948 até então; II. examinar a proporcionalidade entre os fatores desenvolvimento e desfrute dos Direitos Humanos, e III. Os quatro restantes diziam respeito ao controle dos abusos e ameaças à proteção destes Direitos no âmbito das atividades internacionais.

saiba mais

Acesse o link abaixo e assista ao vídeo do Comitê Internacional da Cruz Vermelha sobre as Convenções de Genebra com informações adicionais dentro do universo da influência dos Direitos Humanos.

O que são as Convenções de Genebra - Vídeo Tutorial

Em resumo

A grandiosidade dos Direitos Humanos em muito é devida pela conquista internacional a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Isso porque, a sua criação e aprovação influenciaram a comunidade internacional a, cada vez mais, proteger e promover os Direitos Humanos, tendo como pactos decorrentes o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como tendo dado margem à Proclamação do Teerã e à Convenção de Viena.

na ponta da língua

Referências
Bibliográficas

Ribero, Katherine. (2021). Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trologia de Auschwitz. Mauritius: OmniScriptum Publishing Group.

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Meireles, Gustavo Fernandes. (2012). O Papel Do Direito Internacional No Reconhecimento Dos Direitos Fundamentais Do Trabalho. [Online]. Acesso em 05 de setembro de 2022. Disponível em: https://bit.ly/3Drxt0O

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Declaração Universal dos Direitos Humanos e pactos decorrentes

Livro de Referência:

Visão Sofisticada dos Direitos Humanos e da Justiça Transitória: análise do livro Primo Levi – trilogia de Auschwitz

Katherine Ribeiro

Editora Edições Nosso Conhecimento, 2021.

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